Fonte: Valor Econômico
Por Maíra Magro
| De Brasília
Com as mudanças nas relações de emprego nas últimas décadas, o Judiciário
começa a aceitar novas formas de contrato fora da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Recentes decisões judiciais rejeitam o vínculo de emprego de
profissionais como executivos, médicos, advogados e professores, dependendo do
tipo de relação que mantêm com a organização que os contrata. "Surge uma
terceira figura", diz o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, do escritório
Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista. "São profissionais que não podem ser
classificados como autônomos, nem como empregados pela CLT."
Um dos critérios avaliados é o grau de instrução e o poder econômico do
profissional. Quando o trabalho envolve conhecimento altamente especializado e
admite um nível elevado de autonomia, alguns tribunais vêm considerando que não
há desvantagem do trabalhador ao negociar com a empresa. Em casos assim, não se
aplicariam as regras da CLT, destinadas a proteger o trabalhador
hiposuficiente.
Nessa situação intermediária, o contratado chega a ter um cartão de visita da
organização e uma sala própria. Pode estar sujeito a controles de horário e
outras exigências na metodologia de trabalho. Mas em geral não bate ponto, nem
está totalmente subordinado aos chefes.
Apesar disso, não é um profissional autônomo - no contexto jurídico, aquele
que faz serviços eventuais e com maior independência, na obrigação de entregar
um produto final. "É uma zona cinzenta, na qual a Justiça não tem como aplicar o
instrumental da CLT, feita em 1943 para cuidar do trabalhador daquela época, do
operário do chão de fábrica", diz Nascimento.
Uma situação cada vez mais comum é a de executivos que exercem cargos de
diretoria em empresas, e depois entram na Justiça pedindo vínculo de emprego. Em
alguns casos, eles são contratados como pessoa jurídica e, em outros, como
diretor estatutário, eleito em assembleia, e recebem por meio de pró-labore
(forma de remuneração de sócios e alguns diretores).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estipulou que, quando um empregado é
eleito para ocupar cargo de diretoria, o contrato de trabalho fica suspenso
durante o período em que ele exerce a posição - a não ser que permaneça "a
subordinação jurídica inerente à relação de emprego". A existência de
subordinação, no entanto, tem que ser avaliada caso a caso.
Em um processo emblemático, o TST rejeitou o vínculo de emprego do antigo
vice-presidente de um banco, por entender que não havia subordinação. A
instituição financeira argumentou que o executivo tinha autonomia para tomar
decisões em nome da empresa, inclusive representá-la diante do público externo.
Embora tenha perdido em segunda instância, o banco ganhou a ação no TST. Dezenas
de casos semelhantes correm no Judiciário, muitos deles em segredo de justiça
por envolver nomes conhecidos e altas somas de dinheiro.
Outras decisões rejeitam o vínculo de emprego de profissionais especializados
- como engenheiros, médicos, advogados e até apresentadores de TV. Uma decisão
recente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região), por
exemplo, negou o pedido de um médico que queria o reconhecimento do vínculo de
emprego com o laboratório Fleury, para receber todas as verbas garantidas pela
CLT, como 13º salário, hora extra, férias e FGTS.
O médico havia sido contratado por meio de uma empresa, da qual era sócio.
Como ele também usava a firma para prestar serviços para outros contratantes, o
TRT entendeu que não se tratava de um caso de "pejotização" - tentativa de
camuflar uma relação típica de emprego. Outro motivo foi que o médico tinha a
liberdade de pedir substituição, em seus plantões, por profissionais da mesma
especialidade.
Em outro processo contra o laboratório, o TRT de São Paulo voltou a afastar a
CLT. No caso, o profissional foi contratado por meio de uma cooperativa médica,
mas alegou que mantinha um contrato de exclusividade e a empresa controlava suas
atividades, o que seria um sinal de subordinação.
Mas o TRT paulista entendeu que a exclusividade não gera, por si só, a
aplicação da CLT, e o controle não significa necessariamente subordinação
jurídica: "A ingerência da contratante é inerente a todo tipo de prestação de
serviços, que não é cumprido ao bel-prazer do contratado", afirma a decisão.
Mais um critério analisado foi a formação especializada do médico, que tinha
doutorado e atuava como empresário. Para o tribunal, essa "formação
técnico-profissional o torna presumivelmente conhecedor da real natureza dos
negócios jurídicos que celebra". A falta de controle de horário e a remuneração,
que variava de acordo com a produtividade, também foram levadas em conta.
Em outro julgamento recente, o TST rejeitou o vínculo de emprego entre uma
advogada associada a um escritório de advocacia. Ela processou a banca pedindo o
pagamento de verbas trabalhistas por atuar em regime de exclusividade e com um
rígido controle de horário. Mas a 6ª Turma rejeitou o vínculo, confirmando
decisão de segunda instância que levou em conta o conhecimento jurídico da
profissional. Os juízes entenderam que não seria possível considerar ilegal o
contrato de associação, "um ato jurídico escrito e assinado por advogada".
O advogado Filipe Ragazzi, do Tavares, Ragazzi e Riemma Advogados, pondera,
porém, que o vínculo empregatício ainda é a regra nos contratos de trabalho.
"Essas outras relações são exceções, que precisam ser avaliadas caso a
caso."
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário